Tabata Amaral: Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de ato de misoginia.
Tabata Amaral: Parágrafo único.
Para os fins desta lei, considera-se ato de misoginia a prática, a indução, ou a incitação de menosprezo ou discriminação contra a mulher, que promova violência, negue sua igualdade de direitos ou ofenda sua dignidade, em razão da condição de mulher.
Tabata Amaral: Artigo 2º a. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou condição de mulher.
Tabata Amaral: Parágrafo único.
